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Classe do Processo:
07051499220228070001 - (0705149-92.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1675637
Data de Julgamento:
09/03/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC. PERÍCIA NÃO REALIZADA. SÚMULA 479 STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA.  1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira.  2. Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor. Inteligência dos artigos 429, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.  3. Diante da configuração de fortuito interno, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço quando constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto a instituição financeira. Entendimento da súmula 479/STJ.  4. A fraude bancária em detrimento de idoso que enseja descontos indevidos no benefício previdenciário caracteriza ato ilícito capaz de repercutir na dignidade moral da vítima.  6. Fixado de acordo com o método bifásico, o montante de indenização por danos morais arbitrado em R$ 6.000,00 atende às circunstâncias do caso concreto.  7. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SIMILARIDADE ENTRE ASSINATURAS, CONTRATO FRAUDULENTO, DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA.
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