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Classe do Processo:
07234937620228070016 - (0723493-76.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1668691
Data de Julgamento:
27/02/2023
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA                   JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO EXTERNADO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.  FABRICANTE NACIONAL QUE SE COMPROMETE A REPARAR O PRODUTO. SÚMULA Nº 8 TUJ. AFASTAMENTO. PRODUTO NÃO REPARADO NO PRAZO LEGAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. QUANTIA DESPENDIDA NÃO COMPROVADA. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que consistia em condenar a partes rés a restituir imediatamente a quantia de R$ 3.500,00, devidamente corrigida, bem como a pagar a quantia de R$ 20.000,00, à título de danos morais. Em suas razões, argumenta que adquiriu aparelho celular que apresentou vício dentro do prazo de garantia contratual, a qual não foi contestada pelas rés. Aduz que as recorridas se comprometeram a realizar o reparo ou troca, diante da garantia em curso, mas não adimpliram com o compromisso, estando o recorrente seu telefone até o momento. Requer que lhe seja conferida a mesma proteção jurídica garantida pelo CDC, uma vez que, no caso, a ré se concordou em se submeter às leis brasileiras quando autorizou a troca do aparelho adquirido no exterior. Pede a reforma da sentença, para que o valor de R$ 3.500,00 seja restituído, uma vez que o vício verificado durante a garantia contratual não foi reparado. Requer, ainda, a condenação em danos morais, com amparo na teoria do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00.  II. O recurso é próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, porquanto comprovou que seus rendimentos não ultrapassam o valor de R$ 5.000,00, estando caracterizada a hipossuficiência financeira necessária para concessão do benefício. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 41695853 e 41695855).  III. O autor alega que encaminhou seu aparelho celular IPHONE XR no dia 02/02/2022, ainda no prazo de garantia, para conserto junto às rés, sendo que inicialmente foi constatado defeito no microfone interior localizado no gabinete, ocasião em que lhe garantiram a troca por um novo iphone. Aduz que, neste atendimento, o aparelho foi aberto de forma inadequada, o que somente autorizou por acreditar que receberia um novo aparelho. Contudo, no dia 04/02/2022, ao chegar à loja, foi informado que o problema identificado não foi resolvido, que não haveria a troca do aparelho por um novo, além de constatar que havia vários defeitos, partes quebradas e marcas que antes não existiam. Ao questionar o motivo pelo qual o aparelho não seria trocado ou reparado, foi informado que deveria entrar em contato com a Apple para maiores esclarecimentos.  Diante disso, não retirou o aparelho da loja e continuou as tratativas para solução do problema via telefone, sem sucesso. No dia 15/02/2022, buscou assistência junto à segunda recorrida, a qual autorizou o reparo do aparelho sem qualquer custo, sendo que a primeira recorrida não cumpriu com a solicitação. Os réus, por seu turno, questionam a procedência do aparelho, especialmente se este teria sido adquirido novo, usado ou recondicionado, bem como contestam a vigência da garantia contratual. Ainda, referem que foram constatadas modificações realizadas por terceiros, o que é vedado por disposição expressa no manual do usuário, de modo que não há obrigação remanescente para com o consumidor.  IV. As provas juntadas aos autos são suficientes para estabelecer a responsabilidade das rés. Com efeito, embora o consumidor não tenha acostado nota fiscal ou termo de garantia, vê-se que as rés, durante o período de tratativas, bem como por ocasião do recebimento do produto e elaboração das ordens de serviço, não questionaram a procedência do produto, sua originalidade, sua natureza ou contestaram a vigência de garantia do aparelho. Ressalte-se que o status da garantia é aferível nas próprias configurações do aparelho, o que certamente foi verificado pelos técnicos e pelo suporte no momento dos diagnósticos. Nesse aspecto, os prints colacionados pelo autor atestam que as próprias rés reconheceram que o produto estava amparado pela garantia, além do que a segunda recorrida de fato firmou o compromisso de resolver o problema com o Iphone XR sem custos ao cliente (ID 41695798). A despeito do enunciado nº 8, da Súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe que ?os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional?, é incontroverso que a fabricante se comprometeu a resolver o problema identificado no aparelho sem custos (ID 41695798), anuindo, assim, às regras e princípios estatuídos pelo CDC, de modo que incidem no caso as normas protetivas existentes na Lei nº 8.078/90, porquanto a empresa ré se comprometeu a solucionar o problema apresentado no aparelho do cliente.  V.  De início, ainda que a primeira recorrente afirme que presta serviço de assistência técnica, agindo de acordo com as diretrizes do fabricante, verifico que, claramente, a empresa obtém vantagem econômica com a intermediação no serviço, na medida em que não presta serviço de forma gratuita e, portanto, compôs a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido por ela, devendo, portanto, responder solidariamente pelos eventuais danos causados ao recorrente. Nos termos do art. 18, caput e parágrafo primeiro do CDC, tem o fornecedor a prerrogativa de tentar sanar o vício do produto, com substituição das partes viciadas, em até 30 dias. Não sanado o vício nesse prazo, abrem-se ao consumidor as seguintes possibilidades: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No ponto, ressalta-se que a opção declinada pela parte autora em sua inicial, qual seja, a restituição de R$ 3.500,00 é inviável, porquanto não foi possível comprovar o valor efetivamente pago na aquisição do produto. Por outro lado, a substituição do produto defeituoso por outro novo, pleiteada de forma subsidiária, prestar-se-á a atingir em grau máximo a finalidade almejada. Quanto ao dano moral, o recorrente comprovou nos autos que entrou em contato por diversas vezes com as rés, bem como se deslocou à assistência por vezes na tentativa de solucionar o problema apresentado no celular, bem como buscando esclarecer seus direitos. Dessa maneira, conclui-se que as recorridas sujeitaram o consumidor a dispender longo período útil de seu tempo para solução do imbróglio, em prejuízo de suas atividades diárias, o que é passível de indenização. Em atenção às circunstâncias do caso e em consonância com os precedentes desta Turma, fixo o valor de R$ 2.000,00 à título de condenação por danos morais. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar as recorridas, de forma solidária, a fornecerem ao autor um aparelho IPHONE XR, 64 GB, de especificações iguais ou superiores e em perfeitas condições de conservação e de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, bem como a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00, à título de danos morais, com as correções legais. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de recorrente vencido.   VII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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