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Classe do Processo:
07429536520208070001 - (0742953-65.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1665333
Data de Julgamento:
31/01/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NO CASO. MAJORAÇÃO DEMASIADA DA MENSALIDADE. TEMA 952/STJ. APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  1. Na vigência de contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, com o consequente pedido de repetição do indébito, prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil e o Tema 610/STJ. 2. A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado, por si só, não configura cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso. 3. A Segunda Seção do STJ consolidou no Tema 952 a validade do reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária do beneficiário nos planos de saúde de natureza individual ou familiar, desde que: ?(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.  4. Especialmente para os planos anteriores e não adaptados à Lei n. 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e os corolários do Estatuto do Idoso, os quais em conjunto protegem os segurados hipervulneráveis. 5. Deve ser afastado o reajuste em razão da idade quando, embora estabelecido em conformidade com as disposições contratuais, for verificado que o percentual de aumento estabelecido para a décima faixa etária (59 anos ou mais) foi demasiadamente elevado. 6. O reconhecimento da abusividade do aumento praticado pelo plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário não afasta a adoção de outro percentual, desde que razoável e adequado ao valor da mensalidade e que será definido por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 7. Apelação conhecida e provida em parte.    
Decisão:
Apelação conhecida e provida em parte. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL, MUTUALISMO, SISTEMA DE DIVISÃO DE RISCOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR, EXCLUSÃO, BENEFICIÁRIO IDOSO, CREAM-SKIMMING.
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Inteiro Teor:
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