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Classe do Processo:
07025893220228070017 - (0702589-32.2022.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1664659
Data de Julgamento:
09/02/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.   1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do artigo 206, § 1°, II, do Código de Processo Civil.  2. O termo inicial de ocorrência da prescrição é a data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão.  3. O ajuizamento de outra ação, extinta sem julgamento do mérito, e sem que tenha havido a citação ou despacho ordinatório do referido ato processual não interrompe o prazo prescricional.  4. Apelação conhecida e não provida.  Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRITO O PRAZO PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
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