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Classe do Processo:
07349625620218070016 - (0734962-56.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1655366
Data de Julgamento:
26/01/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA. ARTIGO 15 DA LEI Nº. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA PARA PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 15 da Lei 11.340/2006, é facultado à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. 2. No âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, a melhor interpretação é aquela que reflete o objetivo precípuo da norma específica, nada impedindo que a competência jurisdicional para julgar ações que versem sobre o tema seja fixada conforme opção da vítima, independentemente de os fatos terem ocorrido em outro Estado da Federação. 3. Em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante a justiça do Distrito Federal, por ser o local de sua residência e também do suposto agressor, deve ser mantida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para processamento e julgamento do feito. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE PORTO SEGURO/BA, INJÚRIA, LESÃO CORPORAL, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, COMPETÊNCIA RELATIVA.
Jurisprudência em Temas:
Possibilidade de escolha do juízo competente por parte da ofendida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA. ARTIGO 15 DA LEI Nº. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA PARA PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 15 da Lei 11.340/2006, é facultado à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. 2. No âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, a melhor interpretação é aquela que reflete o objetivo precípuo da norma específica, nada impedindo que a competência jurisdicional para julgar ações que versem sobre o tema seja fixada conforme opção da vítima, independentemente de os fatos terem ocorrido em outro Estado da Federação. 3. Em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante a justiça do Distrito Federal, por ser o local de sua residência e também do suposto agressor, deve ser mantida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para processamento e julgamento do feito. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1655366, 07349625620218070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA. ARTIGO 15 DA LEI Nº. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA PARA PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 15 da Lei 11.340/2006, é facultado à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. 2. No âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, a melhor interpretação é aquela que reflete o objetivo precípuo da norma específica, nada impedindo que a competência jurisdicional para julgar ações que versem sobre o tema seja fixada conforme opção da vítima, independentemente de os fatos terem ocorrido em outro Estado da Federação. 3. Em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante a justiça do Distrito Federal, por ser o local de sua residência e também do suposto agressor, deve ser mantida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para processamento e julgamento do feito. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
(
Acórdão 1655366
, 07349625620218070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA. ARTIGO 15 DA LEI Nº. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA PARA PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 15 da Lei 11.340/2006, é facultado à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. 2. No âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, a melhor interpretação é aquela que reflete o objetivo precípuo da norma específica, nada impedindo que a competência jurisdicional para julgar ações que versem sobre o tema seja fixada conforme opção da vítima, independentemente de os fatos terem ocorrido em outro Estado da Federação. 3. Em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante a justiça do Distrito Federal, por ser o local de sua residência e também do suposto agressor, deve ser mantida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para processamento e julgamento do feito. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1655366, 07349625620218070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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