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Classe do Processo:
07663654320218070016 - (0766365-43.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1637687
Data de Julgamento:
10/11/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. CAUSAR DANO EMOCIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. FATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E VULNERABILIDADE EVIDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido em razão de gênero e decorrente de relação íntima de afeto, não restritas às questões financeiras e patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável entre as partes. 2. Há evidências de que a conduta do recorrido advém do relacionamento anterior com a vítima, uma vez que, em alguns dos espelhos (?prints?) acostados, aparentemente, o suposto agressor faz menção a presumida traição por parte da ex-companheira, inclusive se referindo a ela como ?puta?, expressão que demonstra o menosprezo à condição de mulher da ofendida. Além disso, há indícios de situação de vigilância e violação da intimidade da vítima, a indicar que os fatos narrados na denúncia são motivados pela dificuldade em aceitação do término do relacionamento e do envolvimento da ex-companheira com outra pessoa, não apenas por divergências quanto à questão patrimonial. 3. Evidenciado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto entre as partes e giraram em torno do término do relacionamento do casal e do envolvimento da vítima com outra pessoa, caracterizada está a violência doméstica e familiar contra a mulher, e devida a incidência da lei n. 11.340/2006, de modo que com a competência para processar e julgar os autos é do Juízo Especializado. 4. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Motivação de gênero
Competência para julgar casos de ameaça e agressão contra ex-companheira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. CAUSAR DANO EMOCIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. FATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E VULNERABILIDADE EVIDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido em razão de gênero e decorrente de relação íntima de afeto, não restritas às questões financeiras e patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável entre as partes. 2. Há evidências de que a conduta do recorrido advém do relacionamento anterior com a vítima, uma vez que, em alguns dos espelhos ("prints") acostados, aparentemente, o suposto agressor faz menção a presumida traição por parte da ex-companheira, inclusive se referindo a ela como "puta", expressão que demonstra o menosprezo à condição de mulher da ofendida. Além disso, há indícios de situação de vigilância e violação da intimidade da vítima, a indicar que os fatos narrados na denúncia são motivados pela dificuldade em aceitação do término do relacionamento e do envolvimento da ex-companheira com outra pessoa, não apenas por divergências quanto à questão patrimonial. 3. Evidenciado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto entre as partes e giraram em torno do término do relacionamento do casal e do envolvimento da vítima com outra pessoa, caracterizada está a violência doméstica e familiar contra a mulher, e devida a incidência da lei n. 11.340/2006, de modo que com a competência para processar e julgar os autos é do Juízo Especializado. 4. Recurso provido. (Acórdão 1637687, 07663654320218070016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 20/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. CAUSAR DANO EMOCIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. FATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E VULNERABILIDADE EVIDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido em razão de gênero e decorrente de relação íntima de afeto, não restritas às questões financeiras e patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável entre as partes. 2. Há evidências de que a conduta do recorrido advém do relacionamento anterior com a vítima, uma vez que, em alguns dos espelhos ("prints") acostados, aparentemente, o suposto agressor faz menção a presumida traição por parte da ex-companheira, inclusive se referindo a ela como "puta", expressão que demonstra o menosprezo à condição de mulher da ofendida. Além disso, há indícios de situação de vigilância e violação da intimidade da vítima, a indicar que os fatos narrados na denúncia são motivados pela dificuldade em aceitação do término do relacionamento e do envolvimento da ex-companheira com outra pessoa, não apenas por divergências quanto à questão patrimonial. 3. Evidenciado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto entre as partes e giraram em torno do término do relacionamento do casal e do envolvimento da vítima com outra pessoa, caracterizada está a violência doméstica e familiar contra a mulher, e devida a incidência da lei n. 11.340/2006, de modo que com a competência para processar e julgar os autos é do Juízo Especializado. 4. Recurso provido.
(
Acórdão 1637687
, 07663654320218070016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 20/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. CAUSAR DANO EMOCIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. FATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E VULNERABILIDADE EVIDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido em razão de gênero e decorrente de relação íntima de afeto, não restritas às questões financeiras e patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável entre as partes. 2. Há evidências de que a conduta do recorrido advém do relacionamento anterior com a vítima, uma vez que, em alguns dos espelhos ("prints") acostados, aparentemente, o suposto agressor faz menção a presumida traição por parte da ex-companheira, inclusive se referindo a ela como "puta", expressão que demonstra o menosprezo à condição de mulher da ofendida. Além disso, há indícios de situação de vigilância e violação da intimidade da vítima, a indicar que os fatos narrados na denúncia são motivados pela dificuldade em aceitação do término do relacionamento e do envolvimento da ex-companheira com outra pessoa, não apenas por divergências quanto à questão patrimonial. 3. Evidenciado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto entre as partes e giraram em torno do término do relacionamento do casal e do envolvimento da vítima com outra pessoa, caracterizada está a violência doméstica e familiar contra a mulher, e devida a incidência da lei n. 11.340/2006, de modo que com a competência para processar e julgar os autos é do Juízo Especializado. 4. Recurso provido. (Acórdão 1637687, 07663654320218070016, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 20/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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