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Classe do Processo:
07170597120228070016 - (0717059-71.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1634865
Data de Julgamento:
09/11/2022
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INTERESSE DA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 21, XIII). ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I). RECURSO IMPROVIDO.    I. Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a reparação dos danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que teria sido vítima de estelionato por falha na prestação dos serviços do Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal.  II. Insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a qual teria reconhecido a incompetência absoluta do Juizado Fazendário dada a falta de pertinência a que o Distrito Federal pudesse figurar no polo passivo da demanda. Preliminarmente, a parte recorrente sustenta que ?o entendimento jurisprudencial sobre o tema é pacífico no sentido de que o Poder Judiciário do Distrito Federal não tem natureza jurídica de órgãos da União, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados membros pela redação do art. 32, §1°, CF/88?. No mérito, alega, em síntese, que: (a) mesmo diante de notável fraude, a serventia teria confeccionado procuração em nome de terceiro de maneira ?totalmente irresponsável?, a qual outorgava poderes de adjudicação de bem imóvel; (b) ?somente com muita dificuldade, depois inclusive da intervenção de seu advogado, teve acesso apenas a cópia de seu próprio documento de identidade, oportunidade em que verificou que tal documento havia sido falsificado para a lavratura da procuração?; (c) a pessoa em favor de quem havia sido dada a procuração é ?contumaz estelionatária?, tendo sido necessário ajuizar ação rescisória para desconstituir a sentença que lhe obrigara a ressarcir os prejuízos sofridos pela compradora do imóvel vendido em virtude da ?evidente fraude? (0710879-42.2017.8.07.0007); (d) ?além de ser presumível, a ocorrência dos danos, sendo certo de que a autora é idosa, possui um grave quadro de hipertensão e depressão, que somente se agravou com os transtornos decorridos da irresponsabilidade do cartório?.  III. Indene de dúvidas que, nos temos do artigo 21, XIII da Constituição Federal, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.  IV. Certo é também que somente a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento de demanda de interesse da União e de suas autarquias (Constituição Federal, art. 109, I).   V. De outro ângulo, conforme consignado em Tema de Repercussão Geral n. 777 do Supremo Tribunal Federal: ?o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".  VI. Nesse quadro fático-jurídico, verifica-se que o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal menciona tão somente os Estados, sem qualquer referência ao Distrito Federal, exatamente, em razão de sua especificidade. Ressalta-se que os ofícios extrajudiciais se vinculam ao Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 236; Lei 11.697/2008, artigos 64 e 77), e o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União (Constituição Federal, artigo 21, XIII).  VII. Outro não é o entendimento jurisprudencial consignado em recente julgado desta 3ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANO DECORRENTE DE ATO DE REGISTRADOR OFICIAL DE CARTÓRIO DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 21, XIII, CF. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) (Acórdão 1439502, 07484082920218070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, DJe: 8.8.2022).  VIII. Desse modo, diante da alegação de falha na prestação dos serviços do Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal, forçoso reconhecer o interesse da União a compor o polo passivo da presente demanda, inclusive para se aferir eventual negligência e seus efeitos jurídicos, o que atrai a competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, I). Precedente do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1306418, DJe: 13.1º.2021. Irretocável, pois, a sentença ora revista.  IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/1995, art. 55 e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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