TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07035872420228070009 - (0703587-24.2022.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1626120
Data de Julgamento:
07/10/2022
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO BOLSISTA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes, em parte, para declarar a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida referente ao contrato nº 17811010, no valor de R$ 7.120,00, vencida em 03/01/2020, bem como para condenar a ré a retirar o nome da autora do cadastro de maus pagadores pela dívida citada. II. Em suas razões, a parte ré/recorrente sustentou que a parte autora/recorrida não era aluna bolsista nos meses de janeiro a maio de 2018, mas que optou, por aditivo, aditar o contrato de prestação de serviços para alterar o vencimento das referidas mensalidades para os meses subsequentes ao final do curso. Além disso, defendeu a validade do contrato de prestação de serviços educacionais assinado eletronicamente pela aluna, e afirmou a legalidade das cobranças, bem como a ausência de ato ilícito, visto que a negativação do nome decorreu do não pagamento do contratado, no vencimento. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. III. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID. 38358288/ 38358287). A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, com a confirmação do julgado (ID. 38358293). IV. Trata-se de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). V. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$ 7.120,00, referente às mensalidades escolares de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018. A parte ré/recorrente sustenta que por meio de contrato, a parte autora/recorrida ficou obrigada a pagar as referidas mensalidades quando do término do curso ou da rescisão contratual. Já a parte autora/recorrida alega que recebeu bolsa de 100% durante esse período. VI. No caso, conforme bem pontuado na sentença de origem, o extrato financeiro (ID. 38358198), apresentado pelo próprio réu/recorrente, reforça a verossimilhança dos fatos narrados pela autora/recorrida, de que foi concedido desconto de 100% nas mensalidades escolares do primeiro semestre de 2018. VII. Destaca-se que os deveres de lealdade, boa-fé e de informação devem permear toda a contratação, desde a celebração do contrato até a conclusão da sua execução. Nesse ponto, registra-se que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. VIII. Nesse contexto, o Termo Aditivo (ID. 38358199), firmado em 23/04/2018, mostra-se incompatível com a boa-fé contratual, além de evidenciar comportamento contraditório da parte ré/recorrente, pois versa sobre o pagamento de mensalidades que haviam sido objeto de bolsa 100%. IX. Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), verifica-se que a ré/recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que se limitou a apresentar contestação genérica atendo-se a afirmar que não havia cometido qualquer cobrança indevida e que a autora/recorrida não era bolsista, contradizendo documentos juntados aos autos (ID. 38358198). Desta forma, reputa-se indevida a cobrança de mensalidades escolares pelo período de janeiro a maio/2018. X. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. XI. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -