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Classe do Processo:
07165876320198070020 - (0716587-63.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1624006
Data de Julgamento:
28/09/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CDC. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. O caput do art. 1.010 do Código de Processo Civil ocupa-se do conteúdo das razões da apelação, evidenciando a clara necessidade de o pedido de reforma ou de invalidação da sentença estejam nelas devidamente fundamentados. No caso, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Portanto, rejeito a preliminar. 2. A relação jurídica entre as partes se submete às normas protetivas das relações de consumo nos termos da Lei 8.078/1990, enquadrando-se, autora e réu, nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma normativo. Precedente do STJ. 3. No caso, a autora/apelada instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito assinado pelo réu/apelante, os comprovantes dos empréstimos contratados, os extratos detalhados dos débitos e a planilha de cálculo do montante total atualizado do crédito. Logo, a credora demonstrou a existência da obrigação de pagar, por meio de prova escrita desprovida de eficácia executiva (art. 700 do CPC), de tal sorte que se mostra admissível a constituição do título executivo judicial em seu favor. 4. A despeito das alegações formuladas em embargos, reiteradas no presente recurso, verifica-se que o apelante/réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois deixou de produzir prova capaz de atestar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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