TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07019782520218070014 - (0701978-25.2021.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1603368
Data de Julgamento:
02/08/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante (parte ré) interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com a inicial responsabilizando-a pelo cancelamento do contrato de financiamento - FIES, programa aderido pela apelada para custear as mensalidades da Instituição de Ensino. 2. A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino (estabelecimento educacional privado), ora apelante e a acadêmica (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Aplicável ao caso a Portaria Normativa nº 15, de 08 de julho de 2011, do Ministério da Educação que em seu artigo 23 que dispõe do encerramento da utilização do financiamento estudantil. 4. A Instituição de Ensino falhou na prestação dos serviços educacionais em relação à recorrida, quando não procedeu à continuidade do financiamento estudantil, impedindo-a de cursar o último semestre de sua graduação superior. 5. Houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados à parte autora, consistente no encerramento da utilização do financiamento estudantil, o que enseja a responsabilização civil pelo dano moral sofrido. 6. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
Jurisprudência em Temas:
CDC e o contrato de prestação de serviços educacionais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante (parte ré) interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com a inicial responsabilizando-a pelo cancelamento do contrato de financiamento - FIES, programa aderido pela apelada para custear as mensalidades da Instituição de Ensino. 2. A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino (estabelecimento educacional privado), ora apelante e a acadêmica (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Aplicável ao caso a Portaria Normativa nº 15, de 08 de julho de 2011, do Ministério da Educação que em seu artigo 23 que dispõe do encerramento da utilização do financiamento estudantil. 4. A Instituição de Ensino falhou na prestação dos serviços educacionais em relação à recorrida, quando não procedeu à continuidade do financiamento estudantil, impedindo-a de cursar o último semestre de sua graduação superior. 5. Houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados à parte autora, consistente no encerramento da utilização do financiamento estudantil, o que enseja a responsabilização civil pelo dano moral sofrido. 6. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1603368, 07019782520218070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante (parte ré) interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com a inicial responsabilizando-a pelo cancelamento do contrato de financiamento - FIES, programa aderido pela apelada para custear as mensalidades da Instituição de Ensino. 2. A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino (estabelecimento educacional privado), ora apelante e a acadêmica (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Aplicável ao caso a Portaria Normativa nº 15, de 08 de julho de 2011, do Ministério da Educação que em seu artigo 23 que dispõe do encerramento da utilização do financiamento estudantil. 4. A Instituição de Ensino falhou na prestação dos serviços educacionais em relação à recorrida, quando não procedeu à continuidade do financiamento estudantil, impedindo-a de cursar o último semestre de sua graduação superior. 5. Houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados à parte autora, consistente no encerramento da utilização do financiamento estudantil, o que enseja a responsabilização civil pelo dano moral sofrido. 6. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(
Acórdão 1603368
, 07019782520218070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante (parte ré) interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com a inicial responsabilizando-a pelo cancelamento do contrato de financiamento - FIES, programa aderido pela apelada para custear as mensalidades da Instituição de Ensino. 2. A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino (estabelecimento educacional privado), ora apelante e a acadêmica (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Aplicável ao caso a Portaria Normativa nº 15, de 08 de julho de 2011, do Ministério da Educação que em seu artigo 23 que dispõe do encerramento da utilização do financiamento estudantil. 4. A Instituição de Ensino falhou na prestação dos serviços educacionais em relação à recorrida, quando não procedeu à continuidade do financiamento estudantil, impedindo-a de cursar o último semestre de sua graduação superior. 5. Houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados à parte autora, consistente no encerramento da utilização do financiamento estudantil, o que enseja a responsabilização civil pelo dano moral sofrido. 6. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1603368, 07019782520218070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -