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Classe do Processo:
07019782520218070014 - (0701978-25.2021.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1603368
Data de Julgamento:
02/08/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.   1. A apelante (parte ré) interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com a inicial responsabilizando-a pelo cancelamento do contrato de financiamento - FIES, programa aderido pela apelada para custear as mensalidades da Instituição de Ensino. 2. A relação jurídica entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nela figuram a Instituição de Ensino (estabelecimento educacional privado), ora apelante e a acadêmica (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Aplicável ao caso a Portaria Normativa nº 15, de 08 de julho de 2011, do Ministério da Educação que em seu artigo 23 que dispõe do encerramento da utilização do financiamento estudantil. 4. A Instituição de Ensino falhou na prestação dos serviços educacionais em relação à recorrida, quando não procedeu à continuidade do financiamento estudantil, impedindo-a de cursar o último semestre de sua graduação superior.   5. Houve falha na prestação dos serviços educacionais prestados à parte autora, consistente no encerramento da utilização do financiamento estudantil, o que enseja a responsabilização civil pelo dano moral sofrido. 6. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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