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Classe do Processo:
07113693720218070003 - (0711369-37.2021.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1413574
Data de Julgamento:
30/03/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. SEGURADORA. SIMILARIDADE. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. TABELA FIPE. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Associado e associação se enquadram nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 2. O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional, o pedido e a causa de pedir. 4. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela Fipe à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Ausente ato ilícito praticado, não há dano moral reparável. 6. Mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os lucros cessantes representam os ganhos que o consumidor razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Deve o juiz se valer do princípio da razoabilidade para arbitrar o valor da indenização. Art. 402 do Código Civil. 8. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO, CDC, REGIME INTERNO DO ASSOCIADO, CLÁUSULA ABUSIVA, SINISTRO, CLÁUSULAS SURPRESAS, VERBAL, MOTORISTA DE APLICATIVO, ROUBO, AUTOMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. SEGURADORA. SIMILARIDADE. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. TABELA FIPE. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Associado e associação se enquadram nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 2. O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional, o pedido e a causa de pedir. 4. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela Fipe à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Ausente ato ilícito praticado, não há dano moral reparável. 6. Mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os lucros cessantes representam os ganhos que o consumidor razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Deve o juiz se valer do princípio da razoabilidade para arbitrar o valor da indenização. Art. 402 do Código Civil. 8. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (Acórdão 1413574, 07113693720218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. SEGURADORA. SIMILARIDADE. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. TABELA FIPE. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Associado e associação se enquadram nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 2. O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional, o pedido e a causa de pedir. 4. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela Fipe à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Ausente ato ilícito praticado, não há dano moral reparável. 6. Mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os lucros cessantes representam os ganhos que o consumidor razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Deve o juiz se valer do princípio da razoabilidade para arbitrar o valor da indenização. Art. 402 do Código Civil. 8. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
(
Acórdão 1413574
, 07113693720218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. SEGURADORA. SIMILARIDADE. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. TABELA FIPE. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Associado e associação se enquadram nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 2. O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional, o pedido e a causa de pedir. 4. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela Fipe à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Ausente ato ilícito praticado, não há dano moral reparável. 6. Mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os lucros cessantes representam os ganhos que o consumidor razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Deve o juiz se valer do princípio da razoabilidade para arbitrar o valor da indenização. Art. 402 do Código Civil. 8. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (Acórdão 1413574, 07113693720218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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