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Classe do Processo:
07371971220198070001 - (0737197-12.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411726
Data de Julgamento:
24/03/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.   1.           Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado. Precedentes do STJ e TJDFT. No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional.   2.           O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado ao capital de giro, para fomentar a sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final.    3.           É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).   4.           Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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