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Classe do Processo:
07371971220198070001 - (0737197-12.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411726
Data de Julgamento:
24/03/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado. Precedentes do STJ e TJDFT. No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado ao capital de giro, para fomentar a sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 4. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O vencimento antecipado das dívidas com pagamento em prestações altera o termo inicial da prescrição?
CDC e o contrato de mútuo bancário para obtenção de capital de giro
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado. Precedentes do STJ e TJDFT. No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado ao capital de giro, para fomentar a sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1411726, 07371971220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado. Precedentes do STJ e TJDFT. No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado ao capital de giro, para fomentar a sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 4. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1411726
, 07371971220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado. Precedentes do STJ e TJDFT. No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado ao capital de giro, para fomentar a sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1411726, 07371971220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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