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Classe do Processo:
07395315120218070000 - (0739531-51.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1410758
Data de Julgamento:
23/03/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. REQUISITOS. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à argumentação atinente a suspensão dos processos de limitação a 30% (trinta por cento) ordenada nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.863.973 (Tema 1085), este pedido, em princípio, não se mostra cabível, pois, como o próprio banco argumentou, aqueles autos tratam de limitação a trabalhadores regidos pela CLT (art. 1º da Lei 10.820/2003), o que não é o caso da autora, que é pensionista de servidor estatutário do Distrito Federal. 2. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se estariam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela de origem em favor da parte autora, que determinou ao banco réu, ora agravante, que limite o desconto em contracheque em 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria, ressalvadas as consignações compulsórias. 4. As controvérsias sobre a solvência de obrigações contratuais de mútuo, ainda que livremente contratadas, devem ser analisadas com cautela, em especial, a se conferir respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, preservação ao mínimo existencial e a se observar situações de superendividamento pelo contratante do empréstimo. 5. No caso em apreço, mostra-se possível verificar, de plano, que o valor descontado a título de empréstimo encontra-se superior à margem consignável da autora/agravada, haja vista que, consoante os contracheques colacionados aos autos principais, verifica-se que o desconto realizado pelo ora agravante a título de empréstimo excede o limite de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 10, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, o qual prevê que ?a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias?. 4.1. Logo, dos elementos constantes dos autos, tem-se que se encontram presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela parcialmente deferida na origem, qual seja, limitação dos descontos em contracheque a 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria da requerente/recorrida, ressalvados as consignações compulsórias. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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