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Classe do Processo:
07002575920218070007 - (0700257-59.2021.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1404962
Data de Julgamento:
07/03/2022
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR SERASA. INSCRIÇÃO ANTERIOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO OBSERVADA. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação em danos morais, tendo em conta a existência de inscrição anterior. Argumenta que quitou a dívida, mas a empresa inseriu-a no rol de inadimplentes, restringindo-lhe o crédito. 2. Gratuidade de justiça. Restando demonstrada a condição de hipossuficiência, conquanto a recorrente é profissional liberal, atuando na área de revenda de produtos de beleza, e sem ganhos fixos, reputo presentes as condições para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo (ID 27851040). Contrarrazões apresentadas (ID 27851043). 4.Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. Nessa esteira, o STJ sumulou o entendimento de que: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. (Súmula 385). Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito.  9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas residuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, face à gratuidade de justiça ora deferida. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995   
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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