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Classe do Processo:
07318286920218070000 - (0731828-69.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1393740
Data de Julgamento:
21/01/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PESSOAS JURÍDICAS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DAS EXECUTADAS. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO. AVIAMENTO. CITAÇÃO DAS SÓCIAS. APERFEIÇOAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. SÓCIAS. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28). 2. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 3. Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pela empresa devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade jurídica revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade, legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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