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Classe do Processo:
07318702120218070000 - (0731870-21.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1392220
Data de Julgamento:
09/12/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preconiza ser direito básico do consumidor a facilitação processual da defesa dos seus direitos. 2. O consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. Tal interpretação é a que melhor se coaduna com o direito de facilitação da defesa expresso no CDC. Precedentes. 3. Ademais, na hipótese, ainda que o consumidor resida atualmente em Salvador e o contrato original tenha sido formalizado no Rio de Janeiro, os aditivos contratuais - objeto da pretensão revisional - foram celebrados em Brasília/DF. 4. Se a causa de pedir se refere a negócio jurídico celebrado em Brasília/DF, afigura-se legítima a opção pelo foro desta Capital para ajuizamento da demanda, haja vista a faculdade garantida ao consumidor de litigar no foro mais conveniente para o exercício da defesa de seus direitos. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RESP 1.696.396/MT, AGINT NO ARESP 964.738/BA.
Inteiro Teor:
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