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Classe do Processo:
07309288620218070000 - (0730928-86.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1389870
Data de Julgamento:
30/11/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER X VARA CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM FACE DE EX-COMPANHEIRA E DE FILHO. DESDOBRAMENTO DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, DESACATO, LESÕES CORPORAIS E DANOS À VIATURA POLICIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA E INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. Existe conexão instrumental ou probatória entre as infrações de ameaça, lesão corporal e vias de fato cometidas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher com os crimes de desobediência, resistência, desacato e lesões corporais supostamente praticados contra a ação dos policiais, além do delito de dano à viatura policial, a atrair a competência do Juízo Especializado (art. 76, inc. III, art. 78, inc. IV, ambos do CPP e art. 13, Lei n. 11.340/06). Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI MARIA DA PENHA.
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