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Classe do Processo:
07181871420218070000 - (0718187-14.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386343
Data de Julgamento:
11/11/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EIRELI. ART.28, § 5º, do CDC. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.  A teoria menor é mais ampla e não requer o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, mas que apenas sejam comprovados a insolvência do credor ou o fato de a pessoa jurídica seja obstáculo para não cumprimento da obrigação. A falta ou a dificuldade de localização de bens penhoráveis da sociedade empresarial ou da EIRELI, por si só, justifica a relativização da limitação da responsabilidade individual ou a separação do patrimônio da pessoa física que a constitui 2- Esgotadas as diligências para localização de bens do devedor para a satisfação do débito executado, mantendo-se, inclusive, inerte a empresa, quanto às frustradas tentativas do credor/consumidor, o véu da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo para tanto  3. Agravo de instrumento conhecido e provido.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
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Inteiro Teor:
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