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Classe do Processo:
07251688420208070003 - (0725168-84.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1381359
Data de Julgamento:
21/10/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. A simples alegação sobre a invalidade das anotações preexistentes não é capaz de fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais. 2.1 Se no extrato emitido pela instituição de proteção ao crédito constar anotação preexistente e também reputada como inválida pelo autor, essa primeira invalidade deve ser comprovada por Sentença na qual foi declarada a inexistência do débito, ou outro meio apto a garantir a segurança jurídica das alegações autorais. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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