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Classe do Processo:
07246628320218070000 - (0724662-83.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377580
Data de Julgamento:
06/10/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Competência. Juizado Especial Civil e Criminal. Injúria. Ameaça. Violência doméstica. Não caracterização. 1 - Se houve pronunciamento judicial negativo de competência, após manifestação do Ministério Público, o conflito é no âmbito jurisdicional e não de mera atribuição de membros do Ministério Público, ainda que não oferecida denúncia. 2 - A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar.  3 - Se a violência foi praticada de forma dissociada do gênero, relacionada a desavenças familiares relativas à imóvel e dirigidas também ao irmão do indiciado, não há violência doméstica a justificar a competência do juizado especializado. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante - Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras - DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
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