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Classe do Processo:
07218255520218070000 - (0721825-55.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1376109
Data de Julgamento:
30/09/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nem toda violência cometida contra a mulher está albergada pelas normas tutelares da Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação é restrita aos casos em que a mulher é vítima de agressão no âmbito doméstico e familiar. 2. Inviável o restabelecimento de medidas protetivas, se existentes nos autos elementos no sentido de que o desentendimento entre as partes ocorreu em razão de separação judicial, não em razão de gênero. 3. Inexistente prova de motivação de gênero, mas sim de conflito que envolve separação conjugal e patrimonial do casal, não pode uma das partes se valer de alternativa penal para desequilibrar a paridade de armas no processo. Correta se afigura a decisão que revogou as medidas protetivas. 4. Reclamação Criminal julgada improcedente.
Decisão:
CONHECIDA. IMPROCEDENTE. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Motivação de gênero
Violência patrimonial dissociada da motivação de gênero - inaplicabilidade da Lei 11.340/2006
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nem toda violência cometida contra a mulher está albergada pelas normas tutelares da Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação é restrita aos casos em que a mulher é vítima de agressão no âmbito doméstico e familiar. 2. Inviável o restabelecimento de medidas protetivas, se existentes nos autos elementos no sentido de que o desentendimento entre as partes ocorreu em razão de separação judicial, não em razão de gênero. 3. Inexistente prova de motivação de gênero, mas sim de conflito que envolve separação conjugal e patrimonial do casal, não pode uma das partes se valer de alternativa penal para desequilibrar a paridade de armas no processo. Correta se afigura a decisão que revogou as medidas protetivas. 4. Reclamação Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1376109, 07218255520218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nem toda violência cometida contra a mulher está albergada pelas normas tutelares da Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação é restrita aos casos em que a mulher é vítima de agressão no âmbito doméstico e familiar. 2. Inviável o restabelecimento de medidas protetivas, se existentes nos autos elementos no sentido de que o desentendimento entre as partes ocorreu em razão de separação judicial, não em razão de gênero. 3. Inexistente prova de motivação de gênero, mas sim de conflito que envolve separação conjugal e patrimonial do casal, não pode uma das partes se valer de alternativa penal para desequilibrar a paridade de armas no processo. Correta se afigura a decisão que revogou as medidas protetivas. 4. Reclamação Criminal julgada improcedente.
(
Acórdão 1376109
, 07218255520218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nem toda violência cometida contra a mulher está albergada pelas normas tutelares da Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação é restrita aos casos em que a mulher é vítima de agressão no âmbito doméstico e familiar. 2. Inviável o restabelecimento de medidas protetivas, se existentes nos autos elementos no sentido de que o desentendimento entre as partes ocorreu em razão de separação judicial, não em razão de gênero. 3. Inexistente prova de motivação de gênero, mas sim de conflito que envolve separação conjugal e patrimonial do casal, não pode uma das partes se valer de alternativa penal para desequilibrar a paridade de armas no processo. Correta se afigura a decisão que revogou as medidas protetivas. 4. Reclamação Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1376109, 07218255520218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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