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Classe do Processo:
07136308120218070000 - (0713630-81.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1369785
Data de Julgamento:
02/09/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes Autora e Ré se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. E um dos meios de alcançar a proteção conferida pelo Código Consumerista é prestigiar o ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor, entendido como o foro mais próximo de sua residência. 3. Considerando a peculiaridade do caso, em que o legítimo Réu não foi citado e nem teve condições de se defender no momento oportuno, impõe-se a manutenção do acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo de domicílio do consumidor. 4. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Foro do ajuizamento da ação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes Autora e Ré se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. E um dos meios de alcançar a proteção conferida pelo Código Consumerista é prestigiar o ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor, entendido como o foro mais próximo de sua residência. 3. Considerando a peculiaridade do caso, em que o legítimo Réu não foi citado e nem teve condições de se defender no momento oportuno, impõe-se a manutenção do acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo de domicílio do consumidor. 4. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1369785, 07136308120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes Autora e Ré se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. E um dos meios de alcançar a proteção conferida pelo Código Consumerista é prestigiar o ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor, entendido como o foro mais próximo de sua residência. 3. Considerando a peculiaridade do caso, em que o legítimo Réu não foi citado e nem teve condições de se defender no momento oportuno, impõe-se a manutenção do acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo de domicílio do consumidor. 4. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1369785
, 07136308120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes Autora e Ré se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. E um dos meios de alcançar a proteção conferida pelo Código Consumerista é prestigiar o ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor, entendido como o foro mais próximo de sua residência. 3. Considerando a peculiaridade do caso, em que o legítimo Réu não foi citado e nem teve condições de se defender no momento oportuno, impõe-se a manutenção do acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo de domicílio do consumidor. 4. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1369785, 07136308120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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