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Classe do Processo:
07216341020218070000 - (0721634-10.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1367276
Data de Julgamento:
26/08/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recurso conhecido como reclamação, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, facultando-lhe formular pedidos de medidas protetivas de urgência, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. 3. In casu, evidencia-se da análise dos autos a necessidade de cuidados psicológicos/psiquiátricos da reclamante, o que faz com que o caso ganhe contornos de conflito entre o requerido e os genitores da vítima quanto à condução do seu tratamento de saúde e consequente necessidade de internação desta e não de uma situação de violência doméstica propriamente dita. 4. Reclamação julgada improcedente.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Motivação de gênero
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recurso conhecido como reclamação, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, facultando-lhe formular pedidos de medidas protetivas de urgência, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. 3. In casu, evidencia-se da análise dos autos a necessidade de cuidados psicológicos/psiquiátricos da reclamante, o que faz com que o caso ganhe contornos de conflito entre o requerido e os genitores da vítima quanto à condução do seu tratamento de saúde e consequente necessidade de internação desta e não de uma situação de violência doméstica propriamente dita. 4. Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1367276, 07216341020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 5/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recurso conhecido como reclamação, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, facultando-lhe formular pedidos de medidas protetivas de urgência, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. 3. In casu, evidencia-se da análise dos autos a necessidade de cuidados psicológicos/psiquiátricos da reclamante, o que faz com que o caso ganhe contornos de conflito entre o requerido e os genitores da vítima quanto à condução do seu tratamento de saúde e consequente necessidade de internação desta e não de uma situação de violência doméstica propriamente dita. 4. Reclamação julgada improcedente.
(
Acórdão 1367276
, 07216341020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 5/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recurso conhecido como reclamação, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, facultando-lhe formular pedidos de medidas protetivas de urgência, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. 3. In casu, evidencia-se da análise dos autos a necessidade de cuidados psicológicos/psiquiátricos da reclamante, o que faz com que o caso ganhe contornos de conflito entre o requerido e os genitores da vítima quanto à condução do seu tratamento de saúde e consequente necessidade de internação desta e não de uma situação de violência doméstica propriamente dita. 4. Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1367276, 07216341020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 5/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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