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Classe do Processo:
07108429420218070000 - (0710842-94.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1366472
Data de Julgamento:
18/08/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO. ANOTAÇÃO DE SIGILO. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Como o segredo de justiça é exceção a um princípio de status constitucional, as normas que o disciplinam deverão ser interpretadas restritivamente, sendo inegável, todavia, que a declaração de imposto de renda é protegida pelo sigilo fiscal. 2. Transcritos, em petição juntada aos autos, longos trechos das declarações de imposto de renda dos executados-agravantes, expondo informações de terceiros e relações de família, imprescindível a atribuição de sigilo à peça. 3. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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