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Classe do Processo:
07375268720208070001 - (0737526-87.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1363018
Data de Julgamento:
18/08/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM APÓS O PAGAMENTO DE COMPRAS. ACUSAÇÃO DE FURTO. MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No âmbito das relações consumeristas, entende-se por ato ilícito a falha na prestação do serviço e o fornecedor deixará de ser responsabilizado se provar que não praticou o serviço de forma defeituosa ou a culpa exclusiva do consumidor pelos danos relatados (CDC, art. 14, § 3º). 2. Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 3. A abordagem de cliente, menor de idade, abordada já na saída da loja, após o pagamento, acusada de furto no interior do estabelecimento comercial na frente de outras pessoas é vexatória, humilhante e constrangedora para o consumidor e representa grave falha na prestação dos serviços. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.   
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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