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Classe do Processo:
07068867020218070000 - (0706886-70.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1361764
Data de Julgamento:
04/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 189 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2. No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 189 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2. No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1361764, 07068867020218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 189 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2. No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1361764
, 07068867020218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 189 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2. No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1361764, 07068867020218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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