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Classe do Processo:
07318008720208070016 - (0731800-87.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1360941
Data de Julgamento:
30/07/2021
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
ANTONIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ABORDAGEM POR SEGURANÇAS. REVISTA PESSOAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.  Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.  A ré interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e a condenou a: ?pagar à autora R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação? 3.  Afirma que a parte recorrida não conseguiu comprovar a lesão de determinado direito causado por ato ilícito capaz de gerar um grande abalo à honra e à dignidade da pessoa ferindo assim a sua intimidade. Não houve conduta lesiva por parte da recorrente. A recorrida se limita a narrar os fatos sem fazer menção ao abalo das relações psíquicas, nem a possibilidade de ter suportado qualquer dano extrapatrimonial gerado pela recorrente. Esclarece que a recorrida pretende se beneficiar da indenização a um dano que não se encontra caracterizado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e subsidiariamente a redução do valor da condenação. 4.  A recorrida sustenta em contrarrazões que após o ajuizamento da presente ação, o preposto da recorrente pediu desculpas em nome da recorrente. Na audiência de instrução e julgamento e mais uma vez não houve proposta de acordo. Em dezembro/2020 recebeu um e-mail com uma proposta de R$ 3.000,00 a ser pago em 20 dias. A recorrida não aceitou e propôs o valor de R$ 8.000,00 para encerrar a demanda. Recebeu outro e-mail oferecendo R$ 6.500,00 e a recorrida contrapropôs R$ 7.000,00. Não houve resposta.  Percebe-se, portanto, que o recurso é puramente protelatório. Requer a manutenção da sentença. 5.  No caso, as razões do pedido indenizatório da recorrida estão bem dispostas na inicial e, ainda que afastada a hipótese de agravamento do estado de saúde pelo sentenciante, a recorrente alega o abuso e desproporcionalidade em sua abordagem e revista feita pelos seguranças privados. 6.  É fato incontroverso que a recorrida foi abordada por dois seguranças dentro do Shopping, em horário comercial, onde foi revistada e acusada de furto de roupas. No entanto, verificou-se que as roupas foram compradas pela recorrente que estava efetivando trocas, estando a recorrida com a nota fiscal. Apesar de ser possível a revista pessoal, é necessário que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, o que não foi demonstrado no processo, ainda que haja afirmação do réu de que a recorrida tinha "sido flagrada pelas câmeras colocando roupas na bolsa?, filmagens que não foram juntadas aos autos. 7.  Ainda, a abordagem não deve exceder a esfera do razoável. Assim, a abordagem e a submissão à revista pelos seguranças causou-lhe constrangimento, pelo que o fornecedor deve responder objetivamente pelo dano extrapatrimonial que deu causa (art. 14 do CDC). Precedentes (Acórdão n.1061117, 07007048420168070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 8.  O valor fixado na sentença para a indenização foi de R$4.000,00, porém, houve um acréscimo de R$3.000,00, pois, a recorrente logrou comprovar que é portadora de Síndrome do Pânico e estava estabilizada, porém, após o ocorrido, precisou voltar ao médico e teve a dosagem dos medicamentos aumentada.  9. Na seara da fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.  10. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica da parte, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo de 1º grau, uma vez que é suficiente e adequado à reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação.  11. RECURSO CONHECIDO. NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  12. Condeno a recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. UNANIME.
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