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Classe do Processo:
07394962520208070001 - (0739496-25.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1356356
Data de Julgamento:
15/07/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA PELO AUTOR DE FATO EM TESE CRIMINOSO. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DO AUTOR. USO DE PALAVRAS OFENSIVAS À DIGNIDADE DO REQUERENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. A Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica consagram o direito fundamental à liberdade de expressão, que, segundo já ressaltou o excelso STF, encontra posição privilegiada no elenco de garantias fundamentais do cidadão. Inclusive, o exercício de tal direito, segundo o excelso Pretório e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, não pode se sujeitar à censura prévia. Todavia, como todo direito existente na ordem jurídica, não é absoluto, encontrando limite em outros direitos de estatura constitucional, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Assim, conquanto não limitem previamente o exercício do direito, a Constituição e o Pacto de São José da Costa determinam que o uso abusivo da liberdade de expressão é sujeito a responsabilização ulterior, assegurando àquele que teve sua honra atingida de forma ilícita, em decorrência da manifestação do pensamento de terceira pessoa, o direito a ser ressarcido integralmente dos danos que experimentar. 2. Afirmar, por meio da rede social Facebook, sem provas, a sonegação de milhões de reais à Receita Federal, é conduta que pode caracterizar, em tese, o crime de calúnia. Além disso, imputar, também sem provas, fato ofensivo à reputação, asseverando que o ofendido deixou mais de cinco mil funcionários sem receber e que ?inventou? a falência da empresa da qual era sócio para se subtrair ao cumprimento de suas obrigações legais, é conduta que, em tese, pode configurar crime de difamação. Somada a essa condutas, a utilização de palavras injuriosas, ofensivas à dignidade e honra subjetivas do ofendido, chamando-o de ?um dos maiores canalhas? que já conheceu, e, em tom irônico, de ?bom samaritano?, são suficientes para a imputação do dever de indenizar.   3. A liberdade de expressão não alberga o direito a imputar a terceiras pessoas a prática de fatos que não se pode provar. Tanto é assim que se tipificou crime para punir aqueles que imputam a alguém a autoria de fato que se qualifique como criminoso ou um fato ofensivo à sua reputação e se previu como excludente de tipicidade a prova da veracidade da informação veiculada. Ademais, a liberdade de manifestação do pensamento também não agasalha o direito de utilizar termos ofensivos à dignidade da pessoa, ao seu sentimento de autoestima. 4. Caracterizada prática de ato ilícito, a ofensa aos direitos da personalidade do autor e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e dano, inviabiliza-se a reforma da sentença, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -