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Classe do Processo:
07274495320198070001 - (0727449-53.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1353307
Data de Julgamento:
30/06/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA. OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. 1. A relação entre a clínica odontológica e o paciente configura relação de consumo e a obrigação de resultado. 2. O artigo 14 do Código de Processo Civil determina que a responsabilidade da clínica é objetiva, fundada no risco da atividade. Entretanto, por se tratar de atendimento realizado por dentista (profissional liberal), nas dependências do estabelecimento, não é possível atribuir à clínica a responsabilidade, de forma objetiva, sem que antes se prove, e sob o prisma subjetivo, se os profissionais liberais que fizeram o atendimento agiram dolosa ou culposamente, bem como se entre esse atendimento defeituoso decorreu logicamente o dano. 3. No caso, as conclusões do Laudo Pericial realizado na fase de instrução e julgamento, indicam que foi adotada a melhor abordagem para as condições bucais da paciente, afastando-se a negligência e imperícia dos profissionais que realizaram os implantes. Não foi verificada nenhuma anomalia, seja em relação à estética, seja em relação à mastigação, mordedura ou fala, consoante destacado na perícia técnica, inexistindo elementos nos autos que indiquem que as finalidades almejadas com o tratamento não foram atingidas. 4. Observa-se que os profissionais da clínica tomaram medidas prévias ao tratamento no que concerne à informação à paciente acerca da estratégia a ser adotada para a realização do implante, considerando sua má-qualidade óssea. 5. Em tais circunstâncias, descabida a rescisão do contrato por culpa da clínica ou indenização por dano material ou compensação por dano moral. 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO DENTÁRIO.
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Inteiro Teor:
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