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Classe do Processo:
07439743120208070016 - (0743974-31.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1347535
Data de Julgamento:
16/06/2021
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.     Trata-se de recurso (Id 24979211) interposto pelo banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão da suspensão do crédito do autor, sem prévio aviso. 2.     Nas razões recursais, sustenta que a renovação do cheque especial não é automática e que sua conduta está de acordo com a Cláusula Nona do contrato, que prevê o encerramento sem necessidade de aviso prévio. Alega que o autor/recorrente foi comunicado, mensalmente, sobre a data de vencimento do limite de cheque especial, mediante extratos bancários. Assevera ausência de prova dos danos morais e desarrazoabilidade do ?quantum? indenizatório fixado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de dano moral e, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. 3.     A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.     Em que pese a concessão de cheque especial constituir-se uma liberalidade da instituição bancária, cuja praxe é a renovação do limite de forma automática, o seu encerramento, sem prévia notificação, configura defeito na prestação do serviço bancário e violação ao direito de informação (art. 6º, III do CDC), posto que frustra a legítima expectativa do consumidor, na medida em que é surpreendido pela indisponibilidade do crédito, podendo lhe causar inúmeros transtornos e desequilíbrio financeiro. 5.     No caso, o banco réu/recorrente não logrou demonstrar que procedeu à notificação prévia de forma a garantir a ciência inequívoca do autor/recorrido quanto a não renovação do cheque especial, o que poderia ter sido feito mediante o envio de carta com Aviso de Recebimento, telegrama ou e-mail (art. 373, II do CPC). 6.     Assim, a conduta abusiva da instituição financeira (ausência de notificação prévia acerca da não renovação automática do cheque especial), acarretou ao consumidor a desorganização de seu planejamento financeiro, fato este que supera o mero dissabor do cotidiano, de modo a subsidiar a reparação por danos morais por ofensa aos atributos da personalidade.  7.     Nesse sentido: Acórdão 1200528, 07045469720198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada. 8.     Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), razoável e proporcional a estimativa fixada pelo juízo ?a quo? (R$2.000,00), a título de compensação por danos morais. 9.     A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do ?quantum? na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10. Irretocável a sentença recorrida. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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