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Classe do Processo:
07402197820198070001 - (0740219-78.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1342180
Data de Julgamento:
19/05/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EXTRAVIO MATERIAL GENÉTICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR EXAMES. AFASTADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O réu expõe fato e fundamentos jurídicos e confronta as razões da sentença alegando ao afirmar que a autora não demonstrou falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a configuração dos eventuais danos sofridos, inexistindo, inclusive, prova de violação aos direitos inerentes à personalidade a impor o dever de indenizar. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos antigos na apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados. 3. No caso em exame, discute-se a responsabilidade objetiva do réu em indenizar a autora pela perda do material genético retirado em cirurgia que tenha lhe gerado lesão direta. 4. Toda a cadeia de consumo responde por possível falha na prestação de serviço. Assim, necessária comprovação do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela ré. 5. Os produtos e serviços disponibilizados no mercado devem atender à expectativa de segurança dos consumidores. Assim, o serviço é defeituoso quando não assegura ao consumidor a segurança esperada. 6. Na hipótese dos autos, restou comprovada a falha no serviço do réu no que se refere ao extravio do material biológico da autora, além do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos suportados pela paciente. 7. Apesar da falha na prestação do serviço, não pode o réu ser obrigado a custear exames de rotina que são inerentes a situação de saúde de autora especialmente considerando seu histórico familiar. 8. Comprovada nos autos a falha na prestação dos serviços por parte do réu, resta configurado o abalo moral alegado. 8.1. Os danos morais estão lastreados na conduta desidiosa do réu que extraviou o material biológico da autora retirada em cirurgia e impediu a biópsia para averiguação de sua malignidade ou benignidade. 9. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Quantum indenizatório mantido. 10. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual. Art. 405, Código Civil. 11. O exercício do direito de petição/defesa não configura o intuito protelatório do Hospital réu, portanto descabida a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 12. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso do réu rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença reformada. 
Decisão:
REJEITAR PRELIMINAR PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTRAVIO, AMOSTRA DE TECIDO, BIOPSIA, AVERIGUAÇÃO, PREJUÍZO, POSSIBILIDADE, DIAGNÓSTICO, NECESSIDADE, EXAMES REGULARES, ACOMPANHAMENTO MÉDICO, HISTÓRICO FAMILIAR, POSSIBILIDADE, COLETA, SALIVA.
Jurisprudência em Temas:
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