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Classe do Processo:
00061948720138070002 - (0006194-87.2013.8.07.0002 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1339320
Data de Julgamento:
06/05/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. O valor arbitrado para compensar o dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, à capacidade financeira do ofensor, cuidando-se para evitar o enriquecimento sem causa. Com base nessas diretrizes, impõe-se majorar o valor para compensar o dano moral causado.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECOVINTES. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 15.000,00.
Jurisprudência em Temas:
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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