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Classe do Processo:
07155713420198070001 - (0715571-34.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1337844
Data de Julgamento:
12/05/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. I - O indeferimento da realização de nova perícia, quando o laudo produzido é claro e conclusivo quanto à controvérsia objeto da lide, não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. II - O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor. III - Nos contratos de mútuo hipotecário, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade. REsp 1.070.297/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 48). IV - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não gera anatocismo, que deve ser provado. No processo em exame, a cobrança de juros sobre juros foi devidamente comprovada pela perícia judicial. V - Confirmada a amortização negativa, deve ser recalculado o saldo devedor, excluindo-se a indevida capitalização de juros, nos termos da r. sentença. Inviabilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Amortização por Juros Simples - MAJS. VI - Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida.
Decisão:
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
CDC e o contrato de financiamento do sistema financeiro de habitação
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. I - O indeferimento da realização de nova perícia, quando o laudo produzido é claro e conclusivo quanto à controvérsia objeto da lide, não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. II - O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor. III - Nos contratos de mútuo hipotecário, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade. REsp 1.070.297/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 48). IV - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não gera anatocismo, que deve ser provado. No processo em exame, a cobrança de juros sobre juros foi devidamente comprovada pela perícia judicial. V - Confirmada a amortização negativa, deve ser recalculado o saldo devedor, excluindo-se a indevida capitalização de juros, nos termos da r. sentença. Inviabilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Amortização por Juros Simples - MAJS. VI - Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1337844, 07155713420198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. I - O indeferimento da realização de nova perícia, quando o laudo produzido é claro e conclusivo quanto à controvérsia objeto da lide, não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. II - O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor. III - Nos contratos de mútuo hipotecário, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade. REsp 1.070.297/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 48). IV - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não gera anatocismo, que deve ser provado. No processo em exame, a cobrança de juros sobre juros foi devidamente comprovada pela perícia judicial. V - Confirmada a amortização negativa, deve ser recalculado o saldo devedor, excluindo-se a indevida capitalização de juros, nos termos da r. sentença. Inviabilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Amortização por Juros Simples - MAJS. VI - Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1337844
, 07155713420198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. I - O indeferimento da realização de nova perícia, quando o laudo produzido é claro e conclusivo quanto à controvérsia objeto da lide, não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. II - O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor. III - Nos contratos de mútuo hipotecário, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é ilegal a capitalização de juros em qualquer periodicidade. REsp 1.070.297/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 48). IV - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não gera anatocismo, que deve ser provado. No processo em exame, a cobrança de juros sobre juros foi devidamente comprovada pela perícia judicial. V - Confirmada a amortização negativa, deve ser recalculado o saldo devedor, excluindo-se a indevida capitalização de juros, nos termos da r. sentença. Inviabilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Amortização por Juros Simples - MAJS. VI - Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1337844, 07155713420198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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