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Classe do Processo:
07266308520208070000 - (0726630-85.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334911
Data de Julgamento:
22/04/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACADEMIA ESPORTIVA. REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMEDIATA RETIRADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de reparação de danos morais, fixado liminarmente o dever de retirada de imagens da autora/agravada, menor de idade, que foram publicadas em redes sociais da ré/agravante (pessoa jurídica atuante no ramo de academia de natação) sem autorização prévia, cumprida já a obrigação de fazer, não há que se falar em dilação do prazo para a efetivação do comando. 2 . Multa pecuniária (astreintes) prevista no art. 536, § 1º do CPC ostenta caráter inibitório e coercitivo, cuja finalidade é obrigar a parte à qual dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), satisfeitos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em redução da multa. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Uso indevido da imagem de menor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACADEMIA ESPORTIVA. REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMEDIATA RETIRADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de reparação de danos morais, fixado liminarmente o dever de retirada de imagens da autora/agravada, menor de idade, que foram publicadas em redes sociais da ré/agravante (pessoa jurídica atuante no ramo de academia de natação) sem autorização prévia, cumprida já a obrigação de fazer, não há que se falar em dilação do prazo para a efetivação do comando. 2 . Multa pecuniária (astreintes) prevista no art. 536, § 1º do CPC ostenta caráter inibitório e coercitivo, cuja finalidade é obrigar a parte à qual dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), satisfeitos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em redução da multa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1334911, 07266308520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACADEMIA ESPORTIVA. REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMEDIATA RETIRADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de reparação de danos morais, fixado liminarmente o dever de retirada de imagens da autora/agravada, menor de idade, que foram publicadas em redes sociais da ré/agravante (pessoa jurídica atuante no ramo de academia de natação) sem autorização prévia, cumprida já a obrigação de fazer, não há que se falar em dilação do prazo para a efetivação do comando. 2 . Multa pecuniária (astreintes) prevista no art. 536, § 1º do CPC ostenta caráter inibitório e coercitivo, cuja finalidade é obrigar a parte à qual dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), satisfeitos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em redução da multa. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1334911
, 07266308520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACADEMIA ESPORTIVA. REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMEDIATA RETIRADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de reparação de danos morais, fixado liminarmente o dever de retirada de imagens da autora/agravada, menor de idade, que foram publicadas em redes sociais da ré/agravante (pessoa jurídica atuante no ramo de academia de natação) sem autorização prévia, cumprida já a obrigação de fazer, não há que se falar em dilação do prazo para a efetivação do comando. 2 . Multa pecuniária (astreintes) prevista no art. 536, § 1º do CPC ostenta caráter inibitório e coercitivo, cuja finalidade é obrigar a parte à qual dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), satisfeitos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em redução da multa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1334911, 07266308520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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