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Classe do Processo:
07266308520208070000 - (0726630-85.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334911
Data de Julgamento:
22/04/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACADEMIA ESPORTIVA. REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMEDIATA RETIRADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de reparação de danos morais, fixado liminarmente o dever de retirada de imagens da autora/agravada, menor de idade, que foram publicadas em redes sociais da ré/agravante (pessoa jurídica atuante no ramo de academia de natação) sem autorização prévia, cumprida já a obrigação de fazer, não há que se falar em dilação do prazo para a efetivação do comando. 2 . Multa pecuniária (astreintes) prevista no art. 536, § 1º do CPC ostenta caráter inibitório e coercitivo, cuja finalidade é obrigar a parte à qual dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), satisfeitos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em redução da multa. 4. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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