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Classe do Processo:
00044907720168070020 - (0004490-77.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1333842
Data de Julgamento:
15/04/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. As ofensas proferidas por meio de redes sociais, inclusive com criação de perfil falso para ofender a vítima, causam dano moral. 2. Para o arbitramento do valor da compensação por dano moral devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade financeira do ofensor, a fim de se fixar uma quantia justa. No caso, reduzido o valor de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. 3. O relacionamento extraconjugal quando o casal já está separado de fato, por si só, não é suficiente para gerar dano moral. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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