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Classe do Processo:
07026998420198070001 - (0702699-84.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1333596
Data de Julgamento:
14/04/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 3. Hipótese em que a parte não demonstrou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000. 5. Não há cobrança de comissão de permanência, uma vez que o demonstrativo do débito evidencia apenas os encargos moratórios e remuneratórios, no período de inadimplência, sem cumulação a outros encargos. 6. Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 7. Inviável o afastamento da mora e a isenção do devedor de suas consequências, se não restou evidenciada qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança, tampouco qualquer fato imputável ao credor que justificasse o inadimplemento das parcelas cobradas. 8. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 539 DO STJ, SÚMULA 541 DO STJ, SÚMULA 30 DO STJ, SÚMULA 472 DO STJ, SÚMULA 294 DO STJ, SÚMULA 566 DO STJ, RECURSO REPETITIVO.
Jurisprudência em Temas:
Aplicabilidade do CDC nas relações entre as cooperativas de crédito e os cooperados
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 3. Hipótese em que a parte não demonstrou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000. 5. Não há cobrança de comissão de permanência, uma vez que o demonstrativo do débito evidencia apenas os encargos moratórios e remuneratórios, no período de inadimplência, sem cumulação a outros encargos. 6. Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 7. Inviável o afastamento da mora e a isenção do devedor de suas consequências, se não restou evidenciada qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança, tampouco qualquer fato imputável ao credor que justificasse o inadimplemento das parcelas cobradas. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1333596, 07026998420198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 3. Hipótese em que a parte não demonstrou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000. 5. Não há cobrança de comissão de permanência, uma vez que o demonstrativo do débito evidencia apenas os encargos moratórios e remuneratórios, no período de inadimplência, sem cumulação a outros encargos. 6. Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 7. Inviável o afastamento da mora e a isenção do devedor de suas consequências, se não restou evidenciada qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança, tampouco qualquer fato imputável ao credor que justificasse o inadimplemento das parcelas cobradas. 8. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1333596
, 07026998420198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 3. Hipótese em que a parte não demonstrou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000. 5. Não há cobrança de comissão de permanência, uma vez que o demonstrativo do débito evidencia apenas os encargos moratórios e remuneratórios, no período de inadimplência, sem cumulação a outros encargos. 6. Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 7. Inviável o afastamento da mora e a isenção do devedor de suas consequências, se não restou evidenciada qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança, tampouco qualquer fato imputável ao credor que justificasse o inadimplemento das parcelas cobradas. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1333596, 07026998420198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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