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Classe do Processo:
07123934620208070000 - (0712393-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1322477
Data de Julgamento:
03/03/2021
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA ENTEADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/2009. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 1. Admite-se a revisão criminal quando o pedido revisional estiver fundamentado em sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena que originou o acórdão rescindendo, na forma do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. 2. As provas produzidas no bojo da ação penal foram examinadas com percuciência e conferem lastro suficiente à condenação levada a efeito, que, além do mais, encontra amparo na jurisprudência mansa deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se deve atribuir à palavra da vítima relevante valor probatório na apuração de crimes contra a dignidade sexual cometidos em contexto de violência doméstica. 3. Na redação atual do artigo 213 do Código Penal, trazida com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor passou a integrar o tipo penal do crime de estupro, tornando-se delito de ação múltipla. 4. ?Tratando-se de estupro de vulnerável, a norma da Lei nº 12.015/2009 que regeria a conduta do condenado, se esta tivesse ocorrido sob sua vigência, seria a do art. 217-A e não a do art. 213 do Código Penal. Ainda que o novo tipo penal comine penas em abstrato superiores às previstas na redação pretérita dos artigos 213 e 214 do Código Penal, a possibilidade de unificação pode levar a pena inferior ao resultado da condenação em concurso material pela lei anterior? (RHC 105916, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 25-06-2013 PUBLIC 26-06-2013). 5. Revisão Criminal improcedente.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
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