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Classe do Processo:
00134989020168070016 - (0013498-90.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321347
Data de Julgamento:
04/03/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DO CARGO. 1 - As provas produzidas são suficientes para suportar o decreto condenatório pela prática de tortura (artigo 1º, I, alínea ?a?, da Lei 9.455/97). 2 - Diferentemente da tortura-castigo (artigo 1º, II, da Lei 9.455/97), que exige intenso sofrimento físico, para caracterizar a tortura-prova, prevista no inciso I, do artigo 1º da Lei 9.455/97, basta que a pessoa tenha sido submetida à conduta que tenha sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento (Precedente do STJ). 3 - A perda do cargo, função ou emprego público é decorrência lógica da condenação por crime de tortura, nos termos do artigo 1º, §5º, da Lei 9.455/97. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME ABERTO.
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DO CARGO. 1 - As provas produzidas são suficientes para suportar o decreto condenatório pela prática de tortura (artigo 1º, I, alínea "a", da Lei 9.455/97). 2 - Diferentemente da tortura-castigo (artigo 1º, II, da Lei 9.455/97), que exige intenso sofrimento físico, para caracterizar a tortura-prova, prevista no inciso I, do artigo 1º da Lei 9.455/97, basta que a pessoa tenha sido submetida à conduta que tenha sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento (Precedente do STJ). 3 - A perda do cargo, função ou emprego público é decorrência lógica da condenação por crime de tortura, nos termos do artigo 1º, §5º, da Lei 9.455/97. 4 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1321347, 00134989020168070016, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL MILITAR. APELAÇÃO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DO CARGO. 1 - As provas produzidas são suficientes para suportar o decreto condenatório pela prática de tortura (artigo 1º, I, alínea "a", da Lei 9.455/97). 2 - Diferentemente da tortura-castigo (artigo 1º, II, da Lei 9.455/97), que exige intenso sofrimento físico, para caracterizar a tortura-prova, prevista no inciso I, do artigo 1º da Lei 9.455/97, basta que a pessoa tenha sido submetida à conduta que tenha sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento (Precedente do STJ). 3 - A perda do cargo, função ou emprego público é decorrência lógica da condenação por crime de tortura, nos termos do artigo 1º, §5º, da Lei 9.455/97. 4 - Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1321347
, 00134989020168070016, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DO CARGO. 1 - As provas produzidas são suficientes para suportar o decreto condenatório pela prática de tortura (artigo 1º, I, alínea "a", da Lei 9.455/97). 2 - Diferentemente da tortura-castigo (artigo 1º, II, da Lei 9.455/97), que exige intenso sofrimento físico, para caracterizar a tortura-prova, prevista no inciso I, do artigo 1º da Lei 9.455/97, basta que a pessoa tenha sido submetida à conduta que tenha sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento (Precedente do STJ). 3 - A perda do cargo, função ou emprego público é decorrência lógica da condenação por crime de tortura, nos termos do artigo 1º, §5º, da Lei 9.455/97. 4 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1321347, 00134989020168070016, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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