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Classe do Processo:
07516221320208070000 - (0751622-13.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320683
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal ou ante possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, nos termos do § 1º do art. 792 do Código de Processo Penal. 2. O constrangimento apontado em virtude da possibilidade de que colegas da área profissional da reclamante saibam da existência de registro policial relacionado à violência doméstica não é suficiente para o acolhimento do pedido de decretação do segredo de justiça. 3. Incabível a decretação do segredo de justiça no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, notadamente quando ausentes fundadas razões que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais. 4. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE. UNÂNIME
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal ou ante possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, nos termos do § 1º do art. 792 do Código de Processo Penal. 2. O constrangimento apontado em virtude da possibilidade de que colegas da área profissional da reclamante saibam da existência de registro policial relacionado à violência doméstica não é suficiente para o acolhimento do pedido de decretação do segredo de justiça. 3. Incabível a decretação do segredo de justiça no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, notadamente quando ausentes fundadas razões que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais. 4. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1320683, 07516221320208070000, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal ou ante possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, nos termos do § 1º do art. 792 do Código de Processo Penal. 2. O constrangimento apontado em virtude da possibilidade de que colegas da área profissional da reclamante saibam da existência de registro policial relacionado à violência doméstica não é suficiente para o acolhimento do pedido de decretação do segredo de justiça. 3. Incabível a decretação do segredo de justiça no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, notadamente quando ausentes fundadas razões que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais. 4. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
(
Acórdão 1320683
, 07516221320208070000, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal ou ante possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, nos termos do § 1º do art. 792 do Código de Processo Penal. 2. O constrangimento apontado em virtude da possibilidade de que colegas da área profissional da reclamante saibam da existência de registro policial relacionado à violência doméstica não é suficiente para o acolhimento do pedido de decretação do segredo de justiça. 3. Incabível a decretação do segredo de justiça no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, notadamente quando ausentes fundadas razões que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais. 4. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1320683, 07516221320208070000, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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