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Classe do Processo:
07060431620198070020 - (0706043-16.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317946
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJETIADA. PRECLUSÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE INTERNET. PERFIL FALSO. CONTEÚDO INFRINGENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO DO OFENDIDO. AUSENTE. DANO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos alegando falha na prestação do serviço sob suposta insegurança no cadastramento da plataforma. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2.1. No caso em análise, a questão relativa ao ônus da prova já foi analisada e não impugnada em momento oportuno, estando acobertada pelo manto da preclusão. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do objetiva do fornecedor, que só é afastada nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A Lei que disciplina do uso da internet no Brasil possibilita a determinação judicial para que qualquer conteúdo ofensivo seja retirado da rede mundial de computadores, havida a notificação do participante ou seu representante legal acerca do teor do conteúdo apontado como infringente. 3.1. Na hipótese dos autos, a inexistência da comunicação acerca do suposto anúncio danoso publicado por terceiros impossibilita ao réu a adoção de qualquer medida para tornar indisponível o material tido como infringente, o que afasta a responsabilidade civil do réu. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Preliminar de falta de impugnação afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do provedor pelo conteúdo publicado em redes sociais
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJETIADA. PRECLUSÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE INTERNET. PERFIL FALSO. CONTEÚDO INFRINGENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO DO OFENDIDO. AUSENTE. DANO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos alegando falha na prestação do serviço sob suposta insegurança no cadastramento da plataforma. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2.1. No caso em análise, a questão relativa ao ônus da prova já foi analisada e não impugnada em momento oportuno, estando acobertada pelo manto da preclusão. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do objetiva do fornecedor, que só é afastada nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A Lei que disciplina do uso da internet no Brasil possibilita a determinação judicial para que qualquer conteúdo ofensivo seja retirado da rede mundial de computadores, havida a notificação do participante ou seu representante legal acerca do teor do conteúdo apontado como infringente. 3.1. Na hipótese dos autos, a inexistência da comunicação acerca do suposto anúncio danoso publicado por terceiros impossibilita ao réu a adoção de qualquer medida para tornar indisponível o material tido como infringente, o que afasta a responsabilidade civil do réu. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Preliminar de falta de impugnação afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1317946, 07060431620198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJETIADA. PRECLUSÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE INTERNET. PERFIL FALSO. CONTEÚDO INFRINGENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO DO OFENDIDO. AUSENTE. DANO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos alegando falha na prestação do serviço sob suposta insegurança no cadastramento da plataforma. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2.1. No caso em análise, a questão relativa ao ônus da prova já foi analisada e não impugnada em momento oportuno, estando acobertada pelo manto da preclusão. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do objetiva do fornecedor, que só é afastada nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A Lei que disciplina do uso da internet no Brasil possibilita a determinação judicial para que qualquer conteúdo ofensivo seja retirado da rede mundial de computadores, havida a notificação do participante ou seu representante legal acerca do teor do conteúdo apontado como infringente. 3.1. Na hipótese dos autos, a inexistência da comunicação acerca do suposto anúncio danoso publicado por terceiros impossibilita ao réu a adoção de qualquer medida para tornar indisponível o material tido como infringente, o que afasta a responsabilidade civil do réu. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Preliminar de falta de impugnação afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1317946
, 07060431620198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJETIADA. PRECLUSÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE INTERNET. PERFIL FALSO. CONTEÚDO INFRINGENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO DO OFENDIDO. AUSENTE. DANO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos alegando falha na prestação do serviço sob suposta insegurança no cadastramento da plataforma. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2.1. No caso em análise, a questão relativa ao ônus da prova já foi analisada e não impugnada em momento oportuno, estando acobertada pelo manto da preclusão. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do objetiva do fornecedor, que só é afastada nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A Lei que disciplina do uso da internet no Brasil possibilita a determinação judicial para que qualquer conteúdo ofensivo seja retirado da rede mundial de computadores, havida a notificação do participante ou seu representante legal acerca do teor do conteúdo apontado como infringente. 3.1. Na hipótese dos autos, a inexistência da comunicação acerca do suposto anúncio danoso publicado por terceiros impossibilita ao réu a adoção de qualquer medida para tornar indisponível o material tido como infringente, o que afasta a responsabilidade civil do réu. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Preliminar de falta de impugnação afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1317946, 07060431620198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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