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Classe do Processo:
07085976320198070006 - (0708597-63.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310807
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2. Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo. Ilegitimidade passiva reconhecida. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da solidariedade
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2. Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo. Ilegitimidade passiva reconhecida. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1310807, 07085976320198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2. Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo. Ilegitimidade passiva reconhecida. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1310807
, 07085976320198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2. Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo. Ilegitimidade passiva reconhecida. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1310807, 07085976320198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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