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Classe do Processo:
07459242620208070000 - (0745924-26.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1300920
Data de Julgamento:
12/11/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONFLITO ENTRE CUNHADOS. BRIGA POR QUESTÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. O fato de as partes serem cunhados não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo também necessário que a violência seja baseada no gênero, visando a subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, os elementos dos autos indicam que se trata de briga por questões pessoais entre as partes, considerando uma indisposição entre o marido da vítima e o paciente, que vem supostamente se passando pelo irmão, por estar foragido da Justiça. 3. Ordem concedida para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal.
Decisão:
CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, PARA QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Desentendimento entre parentes - Inaplicabilidade da Lei
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONFLITO ENTRE CUNHADOS. BRIGA POR QUESTÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. O fato de as partes serem cunhados não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo também necessário que a violência seja baseada no gênero, visando a subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, os elementos dos autos indicam que se trata de briga por questões pessoais entre as partes, considerando uma indisposição entre o marido da vítima e o paciente, que vem supostamente se passando pelo irmão, por estar foragido da Justiça. 3. Ordem concedida para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal. (Acórdão 1300920, 07459242620208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONFLITO ENTRE CUNHADOS. BRIGA POR QUESTÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. O fato de as partes serem cunhados não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo também necessário que a violência seja baseada no gênero, visando a subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, os elementos dos autos indicam que se trata de briga por questões pessoais entre as partes, considerando uma indisposição entre o marido da vítima e o paciente, que vem supostamente se passando pelo irmão, por estar foragido da Justiça. 3. Ordem concedida para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal.
(
Acórdão 1300920
, 07459242620208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONFLITO ENTRE CUNHADOS. BRIGA POR QUESTÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. O fato de as partes serem cunhados não atrai, por si só, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo também necessário que a violência seja baseada no gênero, visando a subjugar mulher em situação de vulnerabilidade. 2. Na espécie, os elementos dos autos indicam que se trata de briga por questões pessoais entre as partes, considerando uma indisposição entre o marido da vítima e o paciente, que vem supostamente se passando pelo irmão, por estar foragido da Justiça. 3. Ordem concedida para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal. (Acórdão 1300920, 07459242620208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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