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Classe do Processo:
07282410720198070001 - (0728241-07.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1300292
Data de Julgamento:
11/11/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL. CDC. DOMICILIO DO AUTOR. ART. 43, §2º CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CABÍVEIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em virtude de dívidas contraídas com a expedição fraudulenta de cartões de créditos adicionais ao seu. II - A legitimidade passiva é aferida a partir da Teoria da Asserção cujas condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial. Superada a fase de recebimento da petição inicial, entende-se que a ausência de pertinência subjetiva da ação configura julgamento de mérito, pois afasta a responsabilidade do réu citado. III - Tratando-se de relação de consumo, há entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que a competência deve ser analisada à luz do interesse do consumidor, nos termos do artigo art. 6º, VII e 101, I do CDC. Podendo perfeitamente a ação ser proposta no domicílio do autor. IV - Efetivado contraditório e a instrução processual, a responsabilização pela inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes deve ser atribuída àquele que contribuiu com o fato. In casu, caberia ao agente arquivista nos termos do artigo 43, §2º do CDC comunicar ao interessado sobre a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. V - Configurada a responsabilidade civil do agente que inseriu o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é cabível a indenização a título de danos morais. Na hipótese trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria conduta e independente da comprovação do dano. VI - O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela empresa arquivista de dados de dívidas das empresas conveniadas e para compensar a parte autora pelo desgaste com a situação, sendo irrelevante nesta hipótese a comprovação do dano. VII - Apelo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
R$ 5.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Foro do ajuizamento da ação
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL. CDC. DOMICILIO DO AUTOR. ART. 43, §2º CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CABÍVEIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em virtude de dívidas contraídas com a expedição fraudulenta de cartões de créditos adicionais ao seu. II - A legitimidade passiva é aferida a partir da Teoria da Asserção cujas condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial. Superada a fase de recebimento da petição inicial, entende-se que a ausência de pertinência subjetiva da ação configura julgamento de mérito, pois afasta a responsabilidade do réu citado. III - Tratando-se de relação de consumo, há entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que a competência deve ser analisada à luz do interesse do consumidor, nos termos do artigo art. 6º, VII e 101, I do CDC. Podendo perfeitamente a ação ser proposta no domicílio do autor. IV - Efetivado contraditório e a instrução processual, a responsabilização pela inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes deve ser atribuída àquele que contribuiu com o fato. In casu, caberia ao agente arquivista nos termos do artigo 43, §2º do CDC comunicar ao interessado sobre a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. V - Configurada a responsabilidade civil do agente que inseriu o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é cabível a indenização a título de danos morais. Na hipótese trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria conduta e independente da comprovação do dano. VI - O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela empresa arquivista de dados de dívidas das empresas conveniadas e para compensar a parte autora pelo desgaste com a situação, sendo irrelevante nesta hipótese a comprovação do dano. VII - Apelo não provido. (Acórdão 1300292, 07282410720198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL. CDC. DOMICILIO DO AUTOR. ART. 43, §2º CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CABÍVEIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em virtude de dívidas contraídas com a expedição fraudulenta de cartões de créditos adicionais ao seu. II - A legitimidade passiva é aferida a partir da Teoria da Asserção cujas condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial. Superada a fase de recebimento da petição inicial, entende-se que a ausência de pertinência subjetiva da ação configura julgamento de mérito, pois afasta a responsabilidade do réu citado. III - Tratando-se de relação de consumo, há entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que a competência deve ser analisada à luz do interesse do consumidor, nos termos do artigo art. 6º, VII e 101, I do CDC. Podendo perfeitamente a ação ser proposta no domicílio do autor. IV - Efetivado contraditório e a instrução processual, a responsabilização pela inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes deve ser atribuída àquele que contribuiu com o fato. In casu, caberia ao agente arquivista nos termos do artigo 43, §2º do CDC comunicar ao interessado sobre a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. V - Configurada a responsabilidade civil do agente que inseriu o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é cabível a indenização a título de danos morais. Na hipótese trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria conduta e independente da comprovação do dano. VI - O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela empresa arquivista de dados de dívidas das empresas conveniadas e para compensar a parte autora pelo desgaste com a situação, sendo irrelevante nesta hipótese a comprovação do dano. VII - Apelo não provido.
(
Acórdão 1300292
, 07282410720198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL. CDC. DOMICILIO DO AUTOR. ART. 43, §2º CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CABÍVEIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em virtude de dívidas contraídas com a expedição fraudulenta de cartões de créditos adicionais ao seu. II - A legitimidade passiva é aferida a partir da Teoria da Asserção cujas condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial. Superada a fase de recebimento da petição inicial, entende-se que a ausência de pertinência subjetiva da ação configura julgamento de mérito, pois afasta a responsabilidade do réu citado. III - Tratando-se de relação de consumo, há entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que a competência deve ser analisada à luz do interesse do consumidor, nos termos do artigo art. 6º, VII e 101, I do CDC. Podendo perfeitamente a ação ser proposta no domicílio do autor. IV - Efetivado contraditório e a instrução processual, a responsabilização pela inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes deve ser atribuída àquele que contribuiu com o fato. In casu, caberia ao agente arquivista nos termos do artigo 43, §2º do CDC comunicar ao interessado sobre a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. V - Configurada a responsabilidade civil do agente que inseriu o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é cabível a indenização a título de danos morais. Na hipótese trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria conduta e independente da comprovação do dano. VI - O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela empresa arquivista de dados de dívidas das empresas conveniadas e para compensar a parte autora pelo desgaste com a situação, sendo irrelevante nesta hipótese a comprovação do dano. VII - Apelo não provido. (Acórdão 1300292, 07282410720198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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