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Classe do Processo:
07125763020198070007 - (0712576-30.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1290323
Data de Julgamento:
14/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. MORA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves e não a data de expedição da carta de habite-se. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3. A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras. As parcelas do contrato foram integralmente quitadas. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020. O atraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4. A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação. 5. A indenização por danos morais foi arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade, conformando-se ao caráter satisfativo-punitivo do instituto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Atraso na entrega de unidade imobiliária
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. MORA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves e não a data de expedição da carta de habite-se. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3. A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras. As parcelas do contrato foram integralmente quitadas. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020. O atraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4. A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação. 5. A indenização por danos morais foi arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade, conformando-se ao caráter satisfativo-punitivo do instituto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1290323, 07125763020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. MORA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves e não a data de expedição da carta de habite-se. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3. A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras. As parcelas do contrato foram integralmente quitadas. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020. O atraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4. A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação. 5. A indenização por danos morais foi arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade, conformando-se ao caráter satisfativo-punitivo do instituto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(
Acórdão 1290323
, 07125763020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. MORA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves e não a data de expedição da carta de habite-se. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3. A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras. As parcelas do contrato foram integralmente quitadas. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020. O atraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4. A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação. 5. A indenização por danos morais foi arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade, conformando-se ao caráter satisfativo-punitivo do instituto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1290323, 07125763020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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