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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07400489020208070000 - (0740048-90.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289859
Data de Julgamento:
01/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. No caso dos autos, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consoante os elementos indiciários até então colhidas. Por outro lado, ainda que subsista o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não está presente o ?periculum libertatis? (artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal) para justificar a decretação da medida cautelar extrema, pois, por ora, outras medidas cautelares menos gravosas se revelam suficientes. 3. Ordem concedida para confirmar a liminar.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Decretação de prisão preventiva em razão do descumprimento da medida protetiva
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. No caso dos autos, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consoante os elementos indiciários até então colhidas. Por outro lado, ainda que subsista o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não está presente o "periculum libertatis" (artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal) para justificar a decretação da medida cautelar extrema, pois, por ora, outras medidas cautelares menos gravosas se revelam suficientes. 3. Ordem concedida para confirmar a liminar. (Acórdão 1289859, 07400489020208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. No caso dos autos, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consoante os elementos indiciários até então colhidas. Por outro lado, ainda que subsista o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não está presente o "periculum libertatis" (artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal) para justificar a decretação da medida cautelar extrema, pois, por ora, outras medidas cautelares menos gravosas se revelam suficientes. 3. Ordem concedida para confirmar a liminar.
(
Acórdão 1289859
, 07400489020208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. No caso dos autos, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consoante os elementos indiciários até então colhidas. Por outro lado, ainda que subsista o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não está presente o "periculum libertatis" (artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal) para justificar a decretação da medida cautelar extrema, pois, por ora, outras medidas cautelares menos gravosas se revelam suficientes. 3. Ordem concedida para confirmar a liminar. (Acórdão 1289859, 07400489020208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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