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Classe do Processo:
07002121320208070000 - (0700212-13.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289252
Data de Julgamento:
01/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. OPÇÃO DE FORO PELA OFENDIDA. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PROCEDÊNCIA. 1. O disposto no art. 15 da Lei n. 11.340/2006, que prevê a possibilidade de a ofendida optar pelo foro de competência, diz respeito aos processos cíveis, não se aplicando aos feitos criminais, que sequem as regras de competência previstas nos artigos 60 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A regra geral é que o juiz competente para a causa, nos termos do art. 70 do CPP, é o do lugar onde a infração se consumou. 3. Julgou-se procedente o pedido.  
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXISTÊNCIA, ACORDO DE GUARDA E VISITA, JUÍZO DO DOMICÍLIO DA OFENDIDA, OCORRÊNCIA, INFRAÇÃO, EVENTO SOCIAL, GOIÂNIA.
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