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Classe do Processo:
07002121320208070000 - (0700212-13.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289252
Data de Julgamento:
01/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. OPÇÃO DE FORO PELA OFENDIDA. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PROCEDÊNCIA. 1. O disposto no art. 15 da Lei n. 11.340/2006, que prevê a possibilidade de a ofendida optar pelo foro de competência, diz respeito aos processos cíveis, não se aplicando aos feitos criminais, que sequem as regras de competência previstas nos artigos 60 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A regra geral é que o juiz competente para a causa, nos termos do art. 70 do CPP, é o do lugar onde a infração se consumou. 3. Julgou-se procedente o pedido.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXISTÊNCIA, ACORDO DE GUARDA E VISITA, JUÍZO DO DOMICÍLIO DA OFENDIDA, OCORRÊNCIA, INFRAÇÃO, EVENTO SOCIAL, GOIÂNIA.
Jurisprudência em Temas:
Possibilidade de escolha do juízo competente por parte da ofendida
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. OPÇÃO DE FORO PELA OFENDIDA. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PROCEDÊNCIA. 1. O disposto no art. 15 da Lei n. 11.340/2006, que prevê a possibilidade de a ofendida optar pelo foro de competência, diz respeito aos processos cíveis, não se aplicando aos feitos criminais, que sequem as regras de competência previstas nos artigos 60 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A regra geral é que o juiz competente para a causa, nos termos do art. 70 do CPP, é o do lugar onde a infração se consumou. 3. Julgou-se procedente o pedido. (Acórdão 1289252, 07002121320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. OPÇÃO DE FORO PELA OFENDIDA. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PROCEDÊNCIA. 1. O disposto no art. 15 da Lei n. 11.340/2006, que prevê a possibilidade de a ofendida optar pelo foro de competência, diz respeito aos processos cíveis, não se aplicando aos feitos criminais, que sequem as regras de competência previstas nos artigos 60 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A regra geral é que o juiz competente para a causa, nos termos do art. 70 do CPP, é o do lugar onde a infração se consumou. 3. Julgou-se procedente o pedido.
(
Acórdão 1289252
, 07002121320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. OPÇÃO DE FORO PELA OFENDIDA. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PROCEDÊNCIA. 1. O disposto no art. 15 da Lei n. 11.340/2006, que prevê a possibilidade de a ofendida optar pelo foro de competência, diz respeito aos processos cíveis, não se aplicando aos feitos criminais, que sequem as regras de competência previstas nos artigos 60 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A regra geral é que o juiz competente para a causa, nos termos do art. 70 do CPP, é o do lugar onde a infração se consumou. 3. Julgou-se procedente o pedido. (Acórdão 1289252, 07002121320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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