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Classe do Processo:
00058745220188070005 - (0005874-52.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282740
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COESO E HARMÔNICO. SUFICIENCIA DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL.  READEQUAÇÃO.  DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática de contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica. 2. O delito a que foi condenado o apelante autoriza que o Magistrado profira sentença condenatória, mesmo diante do pedido de absolvição formulado pelo órgão acusador em alegações finais, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, prevalecendo, assim, o interesse público na persecução penal. 3. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por ela foram coesas e harmônicas entre si. 4. Para que se observe o sistema hierárquico de gravidade escalonada nas fases da dosimetria da pena, o agravamento ou atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, deve observar, como parâmetro mínimo, a quantidade de pena fixada na fase antecedente. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Montante reduzido para se conformar às peculiaridades do caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPANHEIRA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 300,00.
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Inteiro Teor:
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