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Classe do Processo:
00087326220188070003 - (0008732-62.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282560
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que requerem especial atenção, confere-se à palavra da vítima maior relevância, e esta se mostra apta a embasar o decreto condenatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e pericial. 2. O relato da vítima e o compatível laudo de exame de corpo de delito, que aponta numerosas lesões corporais condizentes com as diversas agressões narradas, são provas hábeis a fundamentar o decreto condenatório. 3. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 4. As agressões praticadas pelo réu contra a vítima (incluindo socos e mordida no rosto e arremessos da cabeça dela contra a parede) não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 588 DO STJ, REGIME ABERTO.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Relevância da palavra da vítima
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que requerem especial atenção, confere-se à palavra da vítima maior relevância, e esta se mostra apta a embasar o decreto condenatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e pericial. 2. O relato da vítima e o compatível laudo de exame de corpo de delito, que aponta numerosas lesões corporais condizentes com as diversas agressões narradas, são provas hábeis a fundamentar o decreto condenatório. 3. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 4. As agressões praticadas pelo réu contra a vítima (incluindo socos e mordida no rosto e arremessos da cabeça dela contra a parede) não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1282560, 00087326220188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que requerem especial atenção, confere-se à palavra da vítima maior relevância, e esta se mostra apta a embasar o decreto condenatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e pericial. 2. O relato da vítima e o compatível laudo de exame de corpo de delito, que aponta numerosas lesões corporais condizentes com as diversas agressões narradas, são provas hábeis a fundamentar o decreto condenatório. 3. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 4. As agressões praticadas pelo réu contra a vítima (incluindo socos e mordida no rosto e arremessos da cabeça dela contra a parede) não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1282560
, 00087326220188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que requerem especial atenção, confere-se à palavra da vítima maior relevância, e esta se mostra apta a embasar o decreto condenatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e pericial. 2. O relato da vítima e o compatível laudo de exame de corpo de delito, que aponta numerosas lesões corporais condizentes com as diversas agressões narradas, são provas hábeis a fundamentar o decreto condenatório. 3. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 4. As agressões praticadas pelo réu contra a vítima (incluindo socos e mordida no rosto e arremessos da cabeça dela contra a parede) não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1282560, 00087326220188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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