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Classe do Processo:
00020516720188070006 - (0002051-67.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1280957
Data de Julgamento:
03/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quanto à contravenção de vias de fato, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida, corroboradas pela prova testemunhal. 2. Mantém-se a absolvição pelo delito previsto no art. 232, da Lei 8.069/90, se o acervo probatório não reflete a vontade livre e consciente do réu de impor constrangimento ou vexame aos menores de idade, uma vez que a conduta foi dirigida apenas à vítima, genitora dos adolescentes. 3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso feito pela acusação ou pela vítima, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 300,00.
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Inteiro Teor:
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