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Classe do Processo:
07048446820198070016 - (0704844-68.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276900
Data de Julgamento:
26/08/2020
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO IMPROVIDO. I. O requerente foi contratado temporariamente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no período de 21.2.2017 a 20.2.2018, para o cargo de médico na unidade de terapia intensiva - UTI - do Hospital Regional do Gama, sendo concedido o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente a época (específico laudo das condições de trabalho do servidor, elaborado em processo administrativo). A matéria devolvida à Turma Recursal versa somente em relação a utilização do salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade dos servidores em regime de contrato temporário. II. Da análise da legislação correlata verifica-se: (i) a legalidade das contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX , Lei Distrital n.º 4.266/2008), (ii) o Art.11, Lei Distrital nº 4.266/2008 estabelece os benefícios que gozarão os servidores contratados temporariamente, dentre eles, os previstos na Lei 8.112/90; (iii) os ordenamentos jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei n. 8.112/90, Art. 68) e  dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais (Lei Complementar n. 840/2011, Art. 79 e 83), fixam que ? os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo?. IV. Desse modo, observa-se a equiparação em relação a percepção do adicional de insalubridade do servidor público efetivo àquele em regime de contrato temporário. Assim, descabida a tese de fixação da base de cálculo do adicional vinculado a base do salario mínimo com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 192, por haver regramento específico. Precedentes: STF, súmula vinculante n.4; STJ, AgRg no AREsp 229.934/MS, DJe 20/11/2013; TJDFT, 2ª TURMA CÍVEL, Acordão 875697, DJE: 25.6.2015; 3 Turma Recursal, Acordão 1227395, DJE: 11.2.2020.   V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios (não ofertadas contrarrazões). 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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