ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO IMPROVIDO. I. O requerente foi contratado temporariamente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no período de 21.2.2017 a 20.2.2018, para o cargo de médico na unidade de terapia intensiva - UTI - do Hospital Regional do Gama, sendo concedido o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente a época (específico laudo das condições de trabalho do servidor, elaborado em processo administrativo). A matéria devolvida à Turma Recursal versa somente em relação a utilização do salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade dos servidores em regime de contrato temporário. II. Da análise da legislação correlata verifica-se: (i) a legalidade das contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX , Lei Distrital n.º 4.266/2008), (ii) o Art.11, Lei Distrital nº 4.266/2008 estabelece os benefícios que gozarão os servidores contratados temporariamente, dentre eles, os previstos na Lei 8.112/90; (iii) os ordenamentos jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei n. 8.112/90, Art. 68) e dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais (Lei Complementar n. 840/2011, Art. 79 e 83), fixam que ? os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo?. IV. Desse modo, observa-se a equiparação em relação a percepção do adicional de insalubridade do servidor público efetivo àquele em regime de contrato temporário. Assim, descabida a tese de fixação da base de cálculo do adicional vinculado a base do salario mínimo com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 192, por haver regramento específico. Precedentes: STF, súmula vinculante n.4; STJ, AgRg no AREsp 229.934/MS, DJe 20/11/2013; TJDFT, 2ª TURMA CÍVEL, Acordão 875697, DJE: 25.6.2015; 3 Turma Recursal, Acordão 1227395, DJE: 11.2.2020. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios (não ofertadas contrarrazões).